segunda-feira, 8 de abril de 2019

ERRATA: EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2019


ERRATA: EDITAL DE CONVOCAÇÃO N0 001/2019
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, PUBLICADO EM 12 DE MARÇO DE 2019.


OBJETO: Convocação de Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre alteração estatutária, alteração da atividade econômica, apresentação do planejamento estratégico 2019/2021, informes e o que ocorrer.

Alterações:
1-    Após consulta ao Cartório sobre possibilidade de Registro da Ata da Assembleia virtual, opinaram pela inadmissibilidade, devido ausência de previsão Estatutária, assim, a Assembleia será apenas presencial;
2-    Considerando que a Assembleia será apenas presencial, o local reservado não atenderia a demanda, portanto, será realizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador- CMDCA: Rua Eng. Silva Lima, s/nº, rua Transversal à av. Joana Angélica, lateral do prédio da PREVIS (antigo IPS), Nazaré - Salvador, BA CEP: 40040-030.


Salvador, 08 de abril de 2019.


Acesse o PDF CLICANDO AQUI

segunda-feira, 11 de março de 2019

Edital 001/2019- Convoca Assembléia Geral Ordinária para o mês de abril de 2019


A ACTEBA- Associação de Conselheiros Tutelares e ex Conselheiros da Bahia, torna publico por meio do Edital nº 001 de 12 de março de 2019, que realizará Assembléia Geral Ordinária no mês de abril de 2019, a novidade é que será permitido a participação via videoconferência, uma tentativa de levar a Associação para mais perto dos Associados, do publico Associável e dos parceiros, buscando por esse meio resolver a problemática enfrentada pelo publico de participar da Assembleias de forma presencial, dado a extensão territorial do Estado, vez que há associados que residem cerca de 800, 900 quilômetros distantes da Capital do Estado e Sede da Associação. 
Confira abaixo o teor do referido edital, se preferir, podes baixar, clicando no link constante no final do texto.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N0 001/2019
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Presidente da ACTEBA- Associação de Conselheiros Tutelares e Ex- Conselheiros do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições estatutárias previstas no art. 21, inciso II, CONVOCA os associados que estão em pleno gozo de seus direitos, conforme art. 50, I e V para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, que será realizada em 12 de abril de 2019, no Edifício Salvador Trade Center, Torre Sul, Av. Tancredo Neves, 1632, Caminhos das Arvores- Salvador/Bahia e, retransmitida via videoconferência através do aplicativo zoom, ou outro que atenda a finalidade, facultando aos associados optarem por acompanhar presencial ou virtualmente.
Pauta:
            I.            Alteração do Estatuto;
         II.            Alteração da atividade econômica;
      III.            Apresentação do planejamento estratégico 2019/2021
      IV.            Informes e o que ocorrer referente ao interesse coletivo.
A assembleia terá inicio às 10hs (dez horas) em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados.
A segunda convocação ocorrerá às 10:30hs (dez horas e trinta minutos), com os associados presentes.
O credenciamento far-se-á mediante apresentação da Carteira de Identidade ou documento com foto (Carteira de Trabalho – CTPS, Carteira profissional e ou Carteira de Habilitação).
A votação se dará por meio de cédulas, devendo constar nome e RG do associado, bem como assinatura. Os associados que acompanharem presencialmente entregarão a cédula física, os que participarem por videoconferência, deverá fotografar a cédula e encaminhar para o email: diretoriaacteba@gmail.com no momento próprio para a votação.

Salvador, 12 de março de 2019.

Sales Barbosa dos Santos Silva
Diretor Presidente



Baixe o Edital em PDF CLICANDO AQUI

terça-feira, 5 de março de 2019

Nota de Repúdio contra publicações que mancharam a imagem dos Conselheiros Tutelares de Salvador

A Associação de Conselheiros Tutelares e ex Conselheiros da Bahia, saiu em defesa dos Conselheiros Tutelares de Salvador- BA, os quais tiveram suas imagens afetadas por publicações, inclusive da Defensoria Publica do Estado e do Bnews, as matérias dando conta de que os Conselheiros teriam se negado a compartilhar espaço com os catadores de materiais recicláveis, redeu inclusive ameaças aos Conselheiros, não se sabe qual o objetivo de tal publicação, como é sabido, o CT atende crianças e adolescentes com direitos ameaçados e violados, deve haver, local adequado para que o Conselho desempenhem sua função, local que entre outros requisitos sejam capazes de resguardar inclusive o sigilo das informações, além de resguardar a identidade e integridade da criança, do adolescente e das famílias atendidas. Como é possível que uma mente fértil seja capaz de cogitar a aglomeração de vários serviços e atividades estranhas aos objetivos e peculiaridades do Conselho Tutelar num mesmo local que diga se de passagem, não reunia condições dignas de acolher nem um dos serviços?

Situações como estas, mostram o profundo desrespeito aos Conselheiros Tutelares, aos Conselhos Tutelares, às crianças e adolescentes, ao cidadão...

Veja AQUI, a integra da Nota de Repudio.

Confira no vídeo abaixo as condições do local cedido pela Municipalidade para atendimento do Conselho Tutelar.


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Conselho Tutelar, órgão de Defesa ou de Atendimento de Direitos?

Fonte: http://concurseirosdeservicosocial.blogspot.com
/2017/07/sistema-de-garantia-dos-direitos-da.html
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) está há quase três décadas em vigor,entretanto ainda existem muitos equívocos para com o novo órgão que foi instituído por essa Lei Federal. Esse órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente foi denominado  Conselho Tutelar. Contudo, essa inovação tem sido utilizada para usurpar funções de outros instrumentos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), ou seja, deixando de cumprir seu dever legal por agrado, medo ou pressão de demais autoridades.

Observa- se constantemente notícias de decisões de certos membros do Poder Judiciário e também do Ministério Público, além de Delegados de Polícia, nas quais determinam que o órgão autônomo e não jurisdicional desempenhe esdruxulamente papéis de vassalo, ou seja, transporte de adolescente autor de ato infracional para entidades que ofertam serviços de internação, oitiva de adolescente autor de tal ato, acompanhamento de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência na delegacia, entre outros abusos. Em face da situação, busca- se através  desse texto, discorrer sobre tais ações com o fim de estimular a busca de respostas concretas (de “não” fundamentados) para melhores soluções desses absurdos.

Iniciando a análise, é possível afirmar  que o transporte de adolescente que cometeu ato infracional não deve ser executado pelo Conselho Tutelar visto que não consta em nenhum artigo do ECA, pois as atribuições do CT denotam a autoridade de requisitar, determinar medidas e não realizar o papel de outros (vide os arts. 136, 95, 191 e 194). Além disso, é preciso  lembrar do art. 5, II da Constituição Federal (CF) o qual realça que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma, senão em virtude de lei. Mas quem poderá conduzir o adolescente? Pensando na incolumidade da população e do próprio adolescente (art. 144 da CF) A Polícia Militar e Civil, acompanhando o oficial de justiça (art. 143, I do Código de Processo Civil) – que é subordinado à Autoridade Judiciária – tem subsídio jurídico para exercer tal mister.

Dando sequência, a oitiva desse adolescente muitas das vezes é comboiada pela presença de um ou mais Conselheiros Tutelares. Uns dizem que é bom senso, ato de humanismo para garantir a segurança do garoto(a). Contudo o papel primordial na assistência do Adolescente na delegacia é dos pais que têm o dever de criar, assistir e educar os filhos (art. 229 CF, 22 do ECA e 1634 do Código Civil). Se não for possível, deve ver apoio da política de Assistência Social que será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF). Dando mais embasamento, os arts. 87, V e 88, V do ECA e art. 227, IV deixam claro que nesse momento do atendimento inicial do adolescente autor de conduta infracional deve receber apoio jurídico-social, através de uma integração operacional do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social. Vide na íntegra:

Art. 227. IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
V - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

Não se deve confundir “bom senso” com usurpação de função. Zelar pelo cumprimento do direito é cobrar, representar para que as políticas públicas sejam de fato aplicadas. A ação de estar na delegacia em vez de garantir direitos, priva o adolescente do direito a defesa jurídica e orientação social. 

Além do já mencionado, ocorre que Conselheiros Tutelares também são chamados à delegacia para “garantir a proteção” da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência quando as vítimas se encontram desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Novamente, apela- se para a terminologia "bom senso". Na verdade, o delegado ou investigador quer apenas resolver seus procedimentos, e o CT é um ótimo aliado. Dessa forma, muitos CTs conseguem usurpar o dever do profissional que faz a escuta especializada e não garante nenhum depoimento especial, indo em desencontro ao art. 5, VII e XI da Lei 13.431/2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência –. Assim, além de descumprir o ECA, não observam os procedimentos do art. 9 do Decreto 9.603/2018, muito menos as seguintes disposições legais:

Art. 5 da Lei 13.431/2017. VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
 XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial; 
Art. 9. § 1º do Decreto 9603/2018. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: 
I - Acolhimento ou acolhida; 
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; 
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; 
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar; 
V - Comunicação à autoridade policial; 
VI - Comunicação ao Ministério Público; 
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

Destarte, tem se  deixado de lado os procedimentos conforme determina  o ECA, deturpando as atribuições do Conselho Tutelar que invés de aplicar medidas de proteção, requisitar serviços públicos (inclusive na área de Segurança e Assistência Social), encaminhar notícia d fato ao Ministério Público, participar no assessoramento do orçamento municipal, fiscalizar as entidades do art. 90 do (arts. 136, 95 e 90), para torná- lo em serviço de atendimento ao arrepio da Lei. Como se mostrou claramente por todo o exposto, não cabe ao Conselho Tutelar executar serviços de atendimento, pois, seu campo de atuação dentro do Sistema de Garantias de Direitos é no campo da Defesa.

Fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/


Rafael do Nascimento Pereira
Conselheiro Tutelar de São Gabriel- Ba

Sales Babosa dos Santos Silva
Presidente da ACTEBA
Conselheiro Tutelar de Itacaré- Ba

sábado, 16 de fevereiro de 2019

Construção participativa do Planejamento Estratégico da ACTEBA para os próximos dois anos

Planejamento estratégico é o ato de pensar e fazer planos, é ferramenta indispensável para que as empresas alcancem sucesso. O planejamento estratégico permite definir objetivos, estabelecer metas e traçar estratégias para atingi-los.

A base para elaboração do planejamento estratégico é o conhecimento da situação da empresa no momento da elaboração, uma avaliação das estratégias vigentes, pontos negativos e positivos, o que precisa mudar, em fim, saber como anda a instituição, como a mesma é vista.


Pensando nisso, a ACTEBA lançou um formulário, visando coletar informações que possam nortear a elaboração do seu Planejamento. Preenchendo o formulário, você estará contribuindo com o crescimento da nossa instituição. São apenas três minutinhos do seu tempo, clique abaixo e dê sua contribuição.

            Eu quero contribuir

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