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Fonte: http://concurseirosdeservicosocial.blogspot.com
/2017/07/sistema-de-garantia-dos-direitos-da.html |
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) está há quase três décadas em vigor,entretanto ainda existem muitos equívocos para com o novo órgão que foi instituído por essa Lei Federal. Esse órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente foi denominado Conselho Tutelar. Contudo, essa inovação tem sido utilizada para usurpar funções de outros instrumentos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), ou seja, deixando de cumprir seu dever legal por agrado, medo ou pressão de demais autoridades.
Observa- se constantemente notícias de decisões de certos membros do Poder Judiciário e também do Ministério Público, além de Delegados de Polícia, nas quais determinam que o órgão autônomo e não jurisdicional desempenhe esdruxulamente papéis de vassalo, ou seja, transporte de adolescente autor de ato infracional para entidades que ofertam serviços de internação, oitiva de adolescente autor de tal ato, acompanhamento de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência na delegacia, entre outros abusos. Em face da situação, busca- se através desse texto, discorrer sobre tais ações com o fim de estimular a busca de respostas concretas (de “não” fundamentados) para melhores soluções desses absurdos.
Iniciando a análise, é possível afirmar que o transporte de adolescente que cometeu ato infracional não deve ser executado pelo Conselho Tutelar visto que não consta em nenhum artigo do ECA, pois as atribuições do CT denotam a autoridade de requisitar, determinar medidas e não realizar o papel de outros (vide os arts. 136, 95, 191 e 194). Além disso, é preciso lembrar do art. 5, II da Constituição Federal (CF) o qual realça que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma, senão em virtude de lei. Mas quem poderá conduzir o adolescente? Pensando na incolumidade da população e do próprio adolescente (art. 144 da CF) A Polícia Militar e Civil, acompanhando o oficial de justiça (art. 143, I do Código de Processo Civil) – que é subordinado à Autoridade Judiciária – tem subsídio jurídico para exercer tal mister.
Dando sequência, a oitiva desse adolescente muitas das vezes é comboiada pela presença de um ou mais Conselheiros Tutelares. Uns dizem que é bom senso, ato de humanismo para garantir a segurança do garoto(a). Contudo o papel primordial na assistência do Adolescente na delegacia é dos pais que têm o dever de criar, assistir e educar os filhos (art. 229 CF, 22 do ECA e 1634 do Código Civil). Se não for possível, deve ver apoio da política de Assistência Social que será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF). Dando mais embasamento, os arts. 87, V e 88, V do ECA e art. 227, IV deixam claro que nesse momento do atendimento inicial do adolescente autor de conduta infracional deve receber apoio jurídico-social, através de uma integração operacional do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social. Vide na íntegra:
Art. 227. IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
V - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
Não se deve confundir “bom senso” com usurpação de função. Zelar pelo cumprimento do direito é cobrar, representar para que as políticas públicas sejam de fato aplicadas. A ação de estar na delegacia em vez de garantir direitos, priva o adolescente do direito a defesa jurídica e orientação social.
Além do já mencionado, ocorre que Conselheiros Tutelares também são chamados à delegacia para “garantir a proteção” da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência quando as vítimas se encontram desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Novamente, apela- se para a terminologia "bom senso". Na verdade, o delegado ou investigador quer apenas resolver seus procedimentos, e o CT é um ótimo aliado. Dessa forma, muitos CTs conseguem usurpar o dever do profissional que faz a escuta especializada e não garante nenhum depoimento especial, indo em desencontro ao art. 5, VII e XI da Lei 13.431/2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência –. Assim, além de descumprir o ECA, não observam os procedimentos do art. 9 do Decreto 9.603/2018, muito menos as seguintes disposições legais:
Art. 5 da Lei 13.431/2017. VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
Art. 9. § 1º do Decreto 9603/2018. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
Destarte, tem se deixado de lado os procedimentos conforme determina o ECA, deturpando as atribuições do Conselho Tutelar que invés de aplicar medidas de proteção, requisitar serviços públicos (inclusive na área de Segurança e Assistência Social), encaminhar notícia d fato ao Ministério Público, participar no assessoramento do orçamento municipal, fiscalizar as entidades do art. 90 do (arts. 136, 95 e 90), para torná- lo em serviço de atendimento ao arrepio da Lei. Como se mostrou claramente por todo o exposto, não cabe ao Conselho Tutelar executar serviços de atendimento, pois, seu campo de atuação dentro do Sistema de Garantias de Direitos é no campo da Defesa.
Fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/
Rafael do Nascimento Pereira
Conselheiro Tutelar de São Gabriel- Ba
Sales Babosa dos Santos Silva
Presidente da ACTEBA
Conselheiro Tutelar de Itacaré- Ba