Art. 4o - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (ECA, 1990).
Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas de previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3o, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder (ECA, 1990).
18 de novembro ,dia do CONSELHEIRO TUTELAR. COLEGAS a vcs o nosso carinho,sabemos as dificuldades que emfretamos dia a dia ,para fazer valer o que o ECA diz .
Art. 4o - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
ResponderExcluirpoder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude (ECA, 1990).
CONSELHO TUTELAR
ResponderExcluirArt. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas de previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdências, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente, quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, parágrafo 3o, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder (ECA, 1990).
18 de novembro ,dia do CONSELHEIRO TUTELAR.
ResponderExcluirCOLEGAS a vcs o nosso carinho,sabemos as dificuldades que emfretamos dia a dia ,para fazer valer o que o ECA diz .
abraçços