sábado, 17 de novembro de 2012

Mensagem da Ministra Maria do Rosário em Homenagem ao Dia Nacional dos Conselheiros (as) Tutelares

3 comentários:

  1. Art. 4o - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
    poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
    referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
    à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
    convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
    a)
    primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b)
    precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
    pública;
    c)
    preferência na formulação e na execução das políticas sociais
    públicas;
    d)
    destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
    com a proteção à infância e à juventude (ECA, 1990).

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  2. CONSELHO TUTELAR

    Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:
    I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
    105, aplicando as medidas de previstas no art. 101, I a VII;
    II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
    previstas no art. 129, I a VII;
    III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
    previdências, trabalho e segurança;
    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
    injustificado de suas deliberações;
    IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
    infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
    adolescente;
    V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
    VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
    as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
    infracional;
    VII – expedir notificações;
    VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
    adolescente, quando necessário;
    IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
    orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
    criança e do adolescente;
    X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
    direitos previstos no art. 220, parágrafo 3o, da Constituição Federal;
    XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
    suspensão do pátrio poder (ECA, 1990).

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  3. 18 de novembro ,dia do CONSELHEIRO TUTELAR.
    COLEGAS a vcs o nosso carinho,sabemos as dificuldades que emfretamos dia a dia ,para fazer valer o que o ECA diz .

    abraçços

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