quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA



*Por: George Luís Bonifácio de Sousa
 
Vimos  pelo  presente,  através  deste  relato,  auxiliar  aos  Conselhos  Tutelares, frente às alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), em seus artigos 132, 134, 135 e 139, conforme a nova redação dada pela Lei Federal de nº  12.696,  datada  de  25  de  julho  de  2012,  que  aqui  passamos  a  tecer  nossas considerações:
 

1.  DAS CONSIDERAÇÕES

  Considerando, a nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso II, que enuncia:

“Art. 5º  -  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer  natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Considerando, o comando de nossa Constituição Federal em seu art. 227;  “Art. 227.  É  dever  da  família,  da  sociedade  e  do  Estado  assegurar  à  criança  e  ao adolescente,  com  absoluta  prioridade,  o  direito  à  vida,  à  saúde,  à  alimentação,  à educação,  ao  lazer,  à  profissionalização,  à  cultura,  à  dignidade,  ao  respeito,  à liberdade  e  à  convivência  familiar  e  comunitária,  além  de  colocá-los  a  salvo  de  toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando o princípio da eficiência na administração preconizado no art. 37 de nossa carta magna;
 

Considerando,  o  que  nos  ensina  o  mestre  Hely  Lopes:  “O  princípio  da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus  membros.”  (Direito  Administrativo  Brasileiro  28º  Edição  –  Hely  Lopes Meirelles/Malheiros Editores – 2003);

Considerando,  o  Art.  6º  da  Lei  Federal  nº  8.069/90  –  Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente que dispõe:

“Na  interpretação  desta  lei  levar-se-ão  em  conta  os  fins  sociais  a  que  ela  se dirige,  as  exigências  do  bem  comum,  os  direitos  e  deveres  individuais  e  coletivos,  e  a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”;

Considerando, A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37), que significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos  da  lei  e  às  exigências  do  bem  comum,  e  deles  não  pode  se  afastar  ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e  criminal,  conforme  o  caso.    Na  administração  pública  não  há  liberdade  nem  vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A  lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”;

Considerando, que o Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo –  a  lei  –  confere  à  Administração  Pública  para  a  prática  de  ato  de  sua  competência, determinando  os  elementos  e  requisitos  necessários  à  sua  formalização.  Nesses  atos,  a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto, na sua prática o  agente  público  fica  inteiramente  preso  ao  enunciado  da  lei,  em  toda,  as  suas especificações.  Deixando  de  atender  a  qualquer  dado  expresso  na  lei,  o  ato  é  nulo.  O principio  da  legalidade  impõe  que  o  agente  público  observe,  fielmente,  todos  os requisitos  expressos  na  lei  como  da  essência  do  ato  vinculado.  Omitindo  ou diversificando  o  agente  público,  qualquer  das  minúcias  especificadas  na  lei,  o  ato  é inválido,  e  assim  poder  ser  reconhecido  pela  própria  administração ou  pelo  Judiciário, se o requerer o interessado;

Considerando, que a Lei Federal 12.696, de 25 de julho de 2012, em seu artigo 1º, que deu  nova  redação  ao  artigo  132  da  Lei  Federal  nº  8.069/90,  em  que  estabelece  o  novo prazo  para  o  mandato  de  Conselheiro  Tutelar  para  04  ANOS,  a  partir  de  sua publicação de 26 de julho passado; (destaque nosso);

Considerando, que  no Brasil, a obrigatoriedade da  lei  surge a partir da sua publicação no  Diário  Oficial,  mas  a  sua  vigência  não  se  inicia  no  dia  da  publicação,  salvo  se  ela assim  o  determinar.  E  no  caso  em  questão  da  Lei  Federal  12.696,  de  25  de  julho  de 2012,  em  seu  artigo  3º  é,  exatamente assim que preconiza o texto legal: “Art.  3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (destaque nosso)
 
Considerando, que a grande maioria das Legislações Municipais Brasil afora enunciam que o  mandato para Conselheiro Tutelar terá o prazo de  03 anos; Prazo este hoje em total  discordância  com  a  Legislação  Federal  em  vigor  (Lei  Federal  nº  12.696/2012);
(destaque nosso).

Considerando,  que  as  diretrizes  emanadas  pela  Resolução  do  CONANDA,  de  nº  152, datada  de  09  de  agosto  de  2012,  em  seu  artigo  2º,  incisos  II  e  V,  que  enunciam  a possibilidade  de  um  mandato  para  Conselheiro  Tutelar  com  prazo  inferior  ao  consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional (com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as lacunas da Lei Federal,  inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio texto legal (destaque nosso).
 
Considerando,  que  a  antinomia  pode  ocorrer  entre  duas  normas,  dois  princípios jurídicos  ou  entre  uma  norma  e  um  princípio  aplicado  a  um  caso  particular.  O fenômeno  da  antinomia  possui  um  caráter  inerentemente  danoso  ao  sistema  jurídico, fazendo  com  que  esse  perca  parte  de  seu  componente  lógico  e  reduzindo  sua credibilidade  como  um  todo.  É  esperado,  tipicamente,  que  determinado  conjunto  de normas jurídicas siga certa ordem e possua caráter unitário e íntegro, fazendo com que incompatibilidades  óbvias  ou  difusas  confundam  os  sujeitos  e  operadores  do  Direito, dando  abertura  excessiva  para  múltiplas  interpretações  de  uma  mesma  situação  real, segundo  seu  reflexo  no  Direito.  Por  isso,  é  necessário  aplicar  soluções  provindas  da terapêutica  jurídica  para  resolver  estes  conflitos  e  conformá-los  ao  restante  do ordenamento.  Para  reconhecer  uma  antinomia  jurídica,  é  necessário  verificar  a contradição,  total  ou  parcial,  entre  duas  ou  mais  normas,  ambas  emanadas  por autoridades  competentes  e  no  mesmo  âmbito  jurídico,  de forma  a  gerar  nos  sujeitos  e operadores  de  Direito  uma  posição  "insustentável  pela  ausência  ou  inconsistência  de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado.”;

Considerando,  o  que  nos  ensina  o  mestre  Hely  Lopes  em  sua  obra,  Direito Administrativo  Brasileiro  -  28º  Edição  –  Hely  Lopes  Meirelles/Malheiros  Editores  – 2003 – quanto as características das Resoluções:

“..As  Resoluções,  normativas  ou  individuais,  são  sempre  atos  inferiores  ao regulamento  e  ao  Regimento,  não  podendo  inová-los  ou  contrariá-los,  mas unicamente complementá-los e explicá-los...” (destaque nosso).
 
Considerando,  o  que  enuncia  a  nossa  Constituição  Cidadã,  em  seu  artigo  30, incisos I e II, que explicitam:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

Não nos restam dúvidas que caberá ao Município, ajustar a sua  legislação  local aos  novos  comandos  da  Lei  Federal  nº  12.696/12,  tanto  quanto  ao  novo  prazo  do mandato  dos  Conselheiros  Tutelares  (04  anos),  bem  como  ao  disposto  no  novo  texto dado  ao  artigo  139,  parágrafos  1º  e  2º,  que  estabelecem  o  processo  unificado  em  todo “Território Nacional”,  bem  como  estabelece  ainda  a  data  da  posse  dos  escolhidos  no referido  processo  unificado  para  o  dia  10  de  janeiro  do  ano  subsequente  ao  processo unificado; (destaque nosso).
 
2.  DAS CONCLUSÕES:

1.  Fica  evidente  a  urgente  necessidade  de  ajuste  às  legislações  em  vigor Brasil  afora  aos  novos  comandos  da  Lei  Federal  nº  12.696/2012,  tanto quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares, bem como providenciar  ajustes  quanto  ao  processo  unificado  em  todo  território nacional, consagrado no texto da nova Legislação Federal;

2.  Para  tanto  será  necessário  o  envio  de  mensagem  de  Lei  pelo  Poder Executivo  (de  acordo  com  as  Leis  Orgânicas  Municipais)  ou  por iniciativa  da  própria  Câmara  Municipal  (já  que  tal  mensagem  não  gera despesas)  buscando se  adequar ao processo unificado previsto, inclusive prorrogando  em  caráter  excepcional  o  prazo  dos  mandatos  dos  atuais Conselheiros Tutelares em exercício Brasil afora;

3.  Na  insistência do Poder Executivo local em realizar processo com prazo de mandato inferior ao disposto na Legislação Federal de nº 12.696/.2012 (04 anos), deverão os Conselheiros Tutelares ingressarem com o remédio jurídico cabível para o fiel cumprimento da Lei Federal nº 12.696/2012.

*George Luís Bonifácio de Sousa
Instrutor na Área da Infância e Juventude
geoluisrn@gmail.com – 84 - 99985873

2 comentários:

  1. PARABÉNS. MUITO CLARO ESTE CONTEÚDO SERÁ SE TEM ALGUM AINDA QUE TEM ALGUMA DÚVIDA.

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  2. O poder execultivo de nossa cidade inssiste em fazer a eleição no mês de Novembro de 2013 para nos prejudica por questões policas. Quero saber se eles podem fazer e que precisamos fazer para resolver essa situação?

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