CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o
processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art.
2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n°
5.089, de 20 de maio de 2004, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu
Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembleia Ordinária,
realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial
do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA),
concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente são resultado de intensa mobilização da
sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa,
que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em
âmbito local;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios
constitucionais da descentralização político-administrativa na
consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e
do Distrito Federal;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do
Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à
diversidade e à dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e
normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao
adolescente;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 139, de 17
de março de 2010, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e
funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, para
dispor quanto ao processo de escolha em data unificada em todo o
território nacional dos membros do Conselho tutelar.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal
de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto
na Lei nº 8.069/1990.
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao
Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada,
preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no
Distrito Federal, caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal
distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
violações de direitos, assim como os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada
Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho
Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião,
observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá
estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação,
manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração,
formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de
suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário
deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do
caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou
qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar
ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao
Governador, no caso do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa
permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do
Conselho Tutelar.
§ 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de
educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida
urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e
no artigo 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer
fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos
Conselheiros Tutelares.
Obs: Este texto não substitui o
publicado no DOU 27/01/2015
(Conheça o texto na íntegra, clique no link abaixo:
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